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CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

  • Foto do escritor: Cristina Cunha
    Cristina Cunha
  • 20 de fev. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 28 de fev. de 2024

QUAL O MELHOR PRAZO?

Muitas pessoas me perguntam se existe um prazo ideal para o contrato de locação residencial.

Para responder esse questionamento, eu sempre digo que a resposta a essa pergunta dependerá se existe um tempo mínimo ou máximo em que o proprietário pretende manter o imóvel alugado. E por que isso?

Porque a depender do prazo estipulado no contrato de locação, o locatário poderá ficar no imóvel pelo prazo de 30 meses, que corresponde a 2 anos e meio, ou pelo prazo de 5 anos.

Vejamos por que desse prazo de 2 anos e meio ou 5 anos.

Segundo a Lei do Inquilinato, os contratos de locação podem ser ajustados por qualquer prazo.

No caso da locação residencial, independente do prazo escolhido, se o locador após o término do prazo, não se opor a continuidade do contrato, a locação prorrogar-se-á por tempo indeterminado.

E é a partir daí que o prazo da locação em período inferior ou superior a 30 meses fará a diferença. E por que isso?

Porque conforme determinado pelo artigo 46 da Lei de Locações, findo o prazo ajustado, que no caso era igual ou superior a trinta meses, e tendo sido ele prorrogado por tempo indeterminado, para que o locador tenha seu imóvel de volta, basta que ele denuncie o contrato a qualquer tempo, concedendo o prazo de 30 dias para desocupação pelo locatário, para que ele, então, consiga reaver o seu imóvel.

No entanto, caso o prazo estipulado no contrato de locação seja inferior a trinta meses e ele tenha sido prorrogado por prazo indeterminado, o locador só poderá retomar o seu imóvel nos seguintes casos:

1) por mútuo acordo;

2) em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

3) em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

4) para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público;

5) em decorrência de extinção do contrato de trabalho, caso a ocupação do imóvel

pelo locatário esteja relacionada com o seu emprego;

6) se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso

residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu

cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

7) se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de

obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no

mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou

pensão, em cinquenta por cento;

8) se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

Por estas razões é muito importante que o locador conheça sobre as alternativas relacionas ao prazo contratual das locações, para que então, locador e locatário verifiquem qual delas se enquadram melhor na situação e realidade do negócio a ser firmado, para que não existam prejuízos futuros.

Por estas e outras questões, é indicado a contratação de um advogado de confiança, para que, observadas as peculiaridades de cada caso, ele possa redigir o contrato de locação adequado, tornando o negócio mais seguro para as partes.


POR CRISTINA CUNHA


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Caso positivo, você pode nos chamar no WhatsApp, ou enviar a sua dúvida para o e-mail: contato@cristinacunhaadvocacia.com

 
 
 

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